(D. O. 08-10-1975)
O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- Fica suspensa a vigência do artigo 1.215 do Código de Processo Civil
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 07/10/75; 154º da Independência e 87º da República. Ernesto Geisel - Armando Falcão