LEI 6.246, DE 07 DE OUTUBRO DE 1975

(D. O. 08-10-1975)

Eliminação de autos. Suspende a vigência do art. 1.215 do Código de Processo Civil - CPC.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Fica suspensa a vigência do artigo 1.215 do Código de Processo Civil até que lei especial discipline a matéria nele contida.


Art. 2º

- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 07/10/75; 154º da Independência e 87º da República. Ernesto Geisel - Armando Falcão