(D. O. 16-12-1975)
O Presidente da República. Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- O tombamento de bens no Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN), previsto no Decreto-lei 25, de 30/11/37, dependerá de homologação do Ministro de Estado da Educação de Cultura, após parecer do respectivo Conselho Consultivo.
Parágrafo único - Aplica-se o disposto neste artigo ao caso de cancelamento a que se refere o § 2º do art. 19 do Decreto-lei 25, de 30/11/37.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 15/12/75; 154º da Independência e 87º da República. Ernesto Geisel - Ney Braga