Art. 1º - O art. 1º da Lei 5.589, de 03/07/70 acrescido de um parágrafo passa a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 1º - Os títulos ou certificados de ações, debêntures ou obrigações, bem como suas cautelas representativas, de emissão das sociedades anônimas de capital aberto, e as duplicatas emitidas ou endossadas pelo emitente, podem ser autenticadas mediante chancela mecânica, obedecidas as normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional.
Parágrafo único - Aquele que utilizar chancela mecânica, obriga-se e responde integralmente pela legitimidade e valor dos títulos e endossos assim autenticados, inclusive nos casos de uso indevido ou irregular de tal processo, por quem quer que seja.]
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 15/12/75; 154º da Independência e 87º da República. Ernesto Geisel - Mário Henrique Simonsen - Severo Fagundes Gomes