LEI 6.309, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1975

(D. O. 16-12-1975)

(Revogada pela Lei 8.422/92). Altera a organização do Conselho de Recursos da Previdência Social, modifica dispositivos do Decreto-lei 72, de 21/11/66, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 8.422/92, art. 22 (Revogação)

Lei 8.422/92, art. 22 (Organização dos Ministérios)
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O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Compete ao Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), em sua composição plena, emitir e rever prejulgados.

§ 1º - Ficam criados, no CRPS, Grupos de Turmas, aos quais compete julgar, em última e definitiva instância, os recursos das decisões das Turmas que infringem lei, regulamento, prejulgado ou ato normativo de órgão do Ministério da Previdência e Assistência Social, ou que divergirem de decisão de Turma ou Grupo de Turmas.

§ 2º - Cada Grupo de Turmas será constituído de 2 (duas) Turmas, conforme for estabelecido no regimento do CRPS.

§ 3º - O recurso para o Grupo de Turmas será interposto no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da decisão pelo interessado.


Art. 2º

- A constituição do Conselho de Recursos da Previdência Social prevista no § 1º do art. 13 do Decreto-lei 72, de 21/11/66, na redação dada pelo art. 2º da Lei 5.890, de 08/06/73, será aumentada de 8 (oito) membros, sendo 4 (quatro) representantes do Governo, 2 (dois) dos segurados 2 (dois) das empresas, observadas as normas constantes dos §§ 2º e 3º do mencionado artigo.

§ 1º - Os novos membros passarão a constituir mais 2 (duas) Turmas, de acordo com o disposto no § 5º do mesmo artigo.

§ 2º - A nomeação dos novos membros do Conselho de Recursos da Previdência Social ficará condicionada a instalação das respectivas Turmas.


Art. 3º

- O 23 do Decreto-lei 72, de 21/11/66, passa a ter a seguinte redação:

[Art. 23 - Das decisões das Juntas de Recursos da Previdência Social os interessados poderão recorrer para o Conselho de Recursos da Previdência Social, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da decisão.
§ 1º - Não será admitido recurso, salvo se se tratar de benefício, para o Conselho de Recursos da Previdência Social, das decisões que não impliquem pagamento ou quando a importância questionada for inferior a Cr$8.000,00 (oito mil cruzeiros), reajustável nos termos do Art. 2º da Lei 6.205, de 29/04/75.
§ 2º - A interposição de recurso referente a débito de contribuições independe de garantia da instância, mas o depósito em dinheiro feito no prazo do recurso e mantido até a sua decisão final evitará, a partir da data em que for feito e no limite do valor depositado, a incidência da correção monetária e dos juros de mora.].

Art. 4º

- O 25 do Decreto-lei 72 de 21/11/66, alterado pelo art. 2º da Lei 5.890, de 08/06/73, passa a vigorar com a seguinte redação, revogados seus §§ 1º e 2º:

[Art. 25 - O Ministro de Estado poderá rever de ofício atos dos órgãos ou autoridades compreendidas na área de competência do Ministério.]

Art. 5º

- Os representantes das categorias profissionais e econômicas nos órgãos de deliberação coletiva da Previdência Social exercerão os respectivos mandatos por 3 (três) anos.


Art. 6º

- Os representantes classistas integrantes dos órgãos de deliberação coletiva da Previdência Social somente poderão ser reconduzidos para mais um mandato.


Art. 7º

- Os processos de interesse de beneficiários e demais contribuintes não poderão ser revistos após 5 (cinco) anos, contados de sua decisão final, ficando dispensada a conservação da documentação respectiva além desse prazo.


Art. 8º

- Esta lei entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 15/12/75; 154º da Independência e 87º da República. Ernesto Geisel - L.G. do Nascimento e Silva