(D. O. 17-12-1975)
Atualizada(o) até:
Não houve.
CPC, art. 508 (Prazo recursal).O Presidente da República. Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- O artigo 508 do Código de Processo Civil (Lei 5.869, de 11/01/1973), passa a vigorar com a seguinte redação, revogado o seu parágrafo único:
CPC, art. 508 (Prazo recursal).- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16/12/1975; 154º da Independência e 87º da República. Ernesto Geisel - Armando Falcão