LEI 6.314, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1975

(D. O. 17-12-1975)

Processo civil. Dá nova redação ao art. 508 do Código de Processo Civil – CPC.

Atualizada(o) até:

Não houve.

CPC, art. 508 (Prazo recursal).
(Arts. - -

O Presidente da República. Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- O artigo 508 do Código de Processo Civil (Lei 5.869, de 11/01/1973), passa a vigorar com a seguinte redação, revogado o seu parágrafo único:

CPC, art. 508 (Prazo recursal).
[Art. 508 - Em todos os recursos, salvo o de agravo de instrumento e o de embargos de declaração, o prazo para antepor e para responder, será sempre de 15 (quinze) dias.]

Art. 2º

- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16/12/1975; 154º da Independência e 87º da República. Ernesto Geisel - Armando Falcão