Art. 1º - O 19 da Lei 4.594, de 29/12/64, e seus respectivos parágrafos passam a ter a seguinte redação:
[Art. 19 - Nos casos de aceitação de propostas pela forma a que se refere a alínea [b] do artigo anterior, a importância habitualmente cobrada a título de comissão e calculada de acordo com a tarifa respectiva será recolhida ao Fundo de Desenvolvimento Educacional do Seguro, administrado pela Fundação Escola Nacional de Seguros (FUNENSEG), que se destinará à criação e manutenção de:
a) escolas e cursos de formação e aperfeiçoamento profissional de corretores de seguros e prepostos;
b) bibliotecas especializadas.
§ 1º - As empresas de seguros escriturarão essa importância em livro devidamente autenticado pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) e recolherão diretamente à FUNENSEG as importâncias arrecadadas, no prazo de 30 (trinta) dias de seu efetivo recebimento, cabendo à SUSEP fiscalizar a regularidade de tais créditos.
§ 2º - (VETADO)].
Art. 2º - Nos seguros classificados como vultosos pelo Instituto de Resseguros do Brasil e por iniciativa do mesmo Instituto, o Conselho Nacional de Seguros Privados poderá fixar comissões de corretagem inversamente proporcionais ao prêmio devido.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 22/12/1975; 154º da Independência e 87º da República. Ernesto Geisel - Severo Fagundes Gomes