LEI 6.318, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1975

(D. O. 23-12-1975)

Administrativo. Tóxicos. Controle sanitário do comércio de drogas e medicamentos. Altera o parágrafo único do art. 25 da Lei 5.991, de 17/12/73, dispondo sobre a revalidação de licença para o funcionamento de farmácias.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -

O Presidente da República. Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- O parágrafo único do art. 25 da Lei 5.991, de 17/12/73, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 25 - (...)
Parágrafo único - A revalidação de licença deverá ser requerida nos primeiros 120 (cento e vinte) dias de cada exercício.]

Art. 2º

- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 22/12/75; 154º da Independência e 87º da República. Ernesto Geisel - Paulo de Almeida Machado