(D. O. 08-06-1976)
O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- As ações relativas à reclamação de direitos decorrentes da Lei 5.316, de 14/09/67, processar-se-ão durante as férias forenses e não se suspenderão pela superveniência delas, de conformidade com o disposto no artigo 174, III, do Código de Processo Civil.
Lei 6.367/76 (Lei de Acidente de Trabalho).- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 07/06/76; 155º da Independência e 88º da República. Ernesto Geisel - Armando Falcão