(D. O. 12-07-1977)
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Decreto 3.743/2001 (Regulamentação)O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- É o Poder Executivo autorizado a doar, aos municípios incluídos na região da Amazônia Legal, definida no art. 2º da Lei 5.173, de 27/10/86, porções de terras devolutas a que se refere o Decreto-lei 1.164, de 01/04/71, com as alterações introduzidas pelo Decreto-lei 1.243, de 30/10/72, e pela Lei 5.917, de 10/09/73.
Parágrafo único - Na aplicação do disposto neste artigo, observar-se-á, quando couber, o que estabelecem os arts. 3º, 4º e 5º do Decreto-lei 1.164, de 01/04/71.
- As porções de terras devolutas mencionadas no artigo anterior destinam-se à expansão ou implantação de cidades, vilas e povoados, segundo o interesse das administrações municipais.
§ 1º - Incumbe ao Município donatário, sob pena de revogação da doação, no todo ou em parte, dar, ao objeto do ato alienatório, a destinação prevista neste artigo, atendidas as condições que forem fixadas pelo Poder Executivo Federal.
§ 2º - A utilização e o aproveitamento das áreas rurais, quando abrangidos pelo título de domínio, obedecerão a planos públicos e particulares de valorização, aplicados os preceitos da legislação federal, especialmente da Lei 4.504, de 30/11/64 - Estatuto da Terra.
Lei 4.504/64 (Estatuto da Terra)- A doação será formalizada através de título de domínio que, expedido pelo órgão federal competente, deverá, no prazo de 8 (oito) dias, ser levado à transcrição no respectivo Registro Imobiliário.
Parágrafo único - O instrumento que efetivar a doação especificará, além de outros encargos:
a) os requisitos a serem atendidos para que o Município possa alienar, ou ceder, quando for o caso, lotes urbanos ou não, situado na área doada, observadas as normas legais relativas às licitações ou a legislação federal pertinente à cessão de imóveis;
b) a exigência do cumprimento, no que for aplicável, da legislação federal, referente a loteamentos urbano e rural;
c) a existência de lei municipal que autorize a aceitação da doação onerosa.
- A porção de terras devolutas a ser doada a cada município será dimensionada e demarcada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), prevista a cooperação de Prefeitura Municipal interessada, e de outros órgãos federais e estaduais considerando-se, para esse fim, os elementos fornecidos pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (FIBGE) e pelo Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (DNER), tendo em vista o disposto no art. 1º, § 2º, da Lei 5.917, de 10/09/73.
- As terras devolutas abrangidas pelos limites fixados em decorrência do disposto no artigo anterior, passam a constituir patrimônio dos respectivos municípios, após a expedição do título a que se refere o art. 1º desta Lei, com os encargos que nela constarem.
Parágrafo único - A doação de que trata o art. 1º não compreenderá benfeitorias federais, estaduais e as pertencentes a particulares.
- O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 11/07/77; 156º da Independência e 89º da República.
Ernesto Geisel - Armando Falcão - Mário Henrique Simonsen - Alysson Paulinelli - Maurício Rangel Reis - Hugo de Andrade Abreu