LEI 6.446, DE 05 DE OUTUBRO DE 1977

(D. O. 05-10-1977)

(Revogada pela Lei 15.021, de 12/11/2024, art. 19. Vigência em 11/02/2025. Veja a Lei 15.021/2024, art. 20). Administrativo. Atividade rural. Dispõe sobre a inspeção e a fiscalização obrigatórias do sêmen destinado à inseminação artificial em animais domésticos, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 15.021, de 12/11/2024, art. 19 (Revogação total. Vigência em 11/02/2025. Veja a Lei 15.021/2024, art. 20).

Lei 15.021, de 12/11/2024, art. 2ºLei 14.515, de 29/12/2022, art. 50, IV (art. 7º).

(Arts. - - - - - - - - - 10 -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- A inspeção e a fiscalização do sêmen destinado à inseminação artificial em animais domésticos serão efetuadas, em todo o território nacional, obrigatoriamente, desde a produção até a aplicação do sêmen, nos termos desta Lei.

Parágrafo único - A inspeção e a fiscalização, a cargo do Ministério da Agricultura, terão em vista os aspectos industrial, zootécnico, higiênico-sanitário e de fertilidade, e far-se-ão:

a) nos estabelecimentos industriais e comerciais;

b) nos estabelecimentos de prestação de serviços na área de fisiopatologia da reprodução e inseminação artificial;

c) nos aeroportos, portos e postos de fronteira, quando se tratar de importação ou exportação de sêmen;

d) em quaisquer outros locais previstos no Regulamento da presente Lei.


Art. 2º

- Somente as pessoas jurídicas, devidamente registradas no órgão competente do Ministério da Agricultura, poderão industrializar e comercializar sêmen.


Art. 3º

- As pessoas físicas, que prestem serviços na área de fisiopatologia da reprodução e inseminação artificial, ficam sujeitas a registro no órgão competente do Ministério da Agricultura.


Art. 4º

- A União, através do Ministério da Agricultura, poderá celebrar convênios com os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e outras entidades de direito público, para execução dos serviços de que trata esta Lei.

Parágrafo único - Os serviços de que trata este artigo poderão também ser executados por entidades privadas, suficientemente desenvolvidas e capacitadas para a plena realização da tarefa, mediante contrato com o Ministério da Agricultura, desde que não haja convênio com a respectiva Unidade da Federação.


Art. 5º

- Os serviços de que trata esta Lei serão remunerados pelo regime de preços públicos, cabendo ao Ministro de Estado da Agricultura fixar os valores de custeio.

§ 1º - Nos casos em que os serviços forem realizados, por delegação de competência, pelas entidades referidas no [caput] do art. 4º, a receita decorrente será a elas destinada e aplicada unicamente na manutenção, melhoria, reaparelhamento e expansão das atividades previstas nesta Lei. [[Lei 5.517, de 23/10/1968, art. 4º.]]

§ 2º - No âmbito do Ministério da Agricultura, o recolhimento da receita, proveniente da aplicação da presente Lei, processar-se-á de conformidade com o disposto nos arts. 4º e 5º da Lei Delegada 8, de 11/10/1962. [[Lei Delegada 8/1962, art. 4º. Lei Delegada 8/1962, art. 5º.]]


Art. 6º

- Nos termos do art. 5º, [i], da Lei 5.517, de 23/10/1968, o ensino, a direção, o controle e a orientação dos serviços de inseminação artificial são de competência privativa do Médico-Veterinário. [[Lei 5.517, de 23/10/1968, art. 5º.]]


Art. 7º

- (Revogado pela Lei 14.515, de 29/12/2022, art. 50, IV).

Redação anterior: [Art. 7º - Sem prejuízo da responsabilidade penal cabível, a infração das disposições desta Lei acarretará, isolada ou cumulativamente, nos temos previstos em Regulamento, as seguintes sanções administrativas:
a) advertência;
b) multa de até 10 (dez) vezes o maior valor de referência vigente, fixado de acordo com o disposto na Lei 6.205, de 29/04/1975;
c) apreensão;
d) inutilização;
e) suspensão;
f) interdição, temporária ou definitiva;
g) cancelamento do registro. ]


Art. 8º

- O Poder Executivo baixará dentro de 180 (cento e oitenta) dias, o Regulamento da presente Lei.


Art. 9º

- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


Art. 10

- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 5/10/1977; 156º da Independência e 89º da República. Ernesto Geisel - Paulo Afonso Romano.