(D. O. 25-10-1977)
O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei.
- É proibido, em todo o território nacional, atribuir nome de pessoa viva ou que tenha se notabilizado pela defesa ou exploração de mão de obra escrava, em qualquer modalidade, a bem público, de qualquer natureza, pertencente à União ou às pessoas jurídicas da administração indireta.
Lei 12.781, de 10/01/2013, art. 1º (Nova redação ao artigo).Redação anterior: [Art. 1º - É proibido, em todo o território nacional, atribuir nome de pessoa viva a bem público, de qualquer natureza, pertecente à União ou às pessoas jurídicas da Administração indireta.]
- É igualmente vedada a inscrição dos nomes de autoridades ou administradores em placas indicadores de obras ou em veículo de propriedade ou a serviço da Administração Pública direta ou indireta.
- As proibições constantes desta Lei são aplicáveis às entidades que, a qualquer título, recebam subvenção ou auxílio dos cofres públicos federais.
- A infração ao disposto nesta Lei acarretará aos responsáveis a perda do cargo ou função pública que exercerem, e, no caso do artigo 3º, a suspensão da subvenção ou auxílio.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 24/10/77. 156º da Independência e 89º da República. Ernesto Geisel - Armando Falcão