Art. 1º - O 14 da Lei 1.060, de 05/02/50, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 14 - Os profissionais liberais designados para o desempenho do encargo de defensor ou de perito, conforme o caso, salvo justo motivo previsto em lei ou, na sua omissão, a critério da autoridade judiciária competente, são obrigados ao respectivo cumprimento, sob pena de multa de Cr$1.000,00 (mil cruzeiros) a Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), sujeita ao reajustamento estabelecido na Lei 6.205, de 29/04/1975, sem prejuízo da sanção disciplinar cabível.
§ 1º - Na falta de indicação pela assistência ou pela própria parte, o juiz solicitará a do órgão de classe respectivo.
§ 2º - A multa prevista neste artigo reverterá em benefício do profissional que assumir o encargo na causa.]
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 14/11/77; 156º da Independência e 89º de República. Ernesto Geisel - Armando Falcão