LEI 6.465, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1977

(D. O. 16-11-1977)

Assistência judiciária. Dá nova redação ao art. 14 da Lei 1.060, de 05/02/50, que estabelece normas para a concessão da assistência judiciária aos necessitados.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- O 14 da Lei 1.060, de 05/02/50, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 14 - Os profissionais liberais designados para o desempenho do encargo de defensor ou de perito, conforme o caso, salvo justo motivo previsto em lei ou, na sua omissão, a critério da autoridade judiciária competente, são obrigados ao respectivo cumprimento, sob pena de multa de Cr$1.000,00 (mil cruzeiros) a Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), sujeita ao reajustamento estabelecido na Lei 6.205, de 29/04/1975, sem prejuízo da sanção disciplinar cabível.
§ 1º - Na falta de indicação pela assistência ou pela própria parte, o juiz solicitará a do órgão de classe respectivo.
§ 2º - A multa prevista neste artigo reverterá em benefício do profissional que assumir o encargo na causa.]

Art. 2º

- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 14/11/77; 156º da Independência e 89º de República. Ernesto Geisel - Armando Falcão