LEI 6.480, DE 01 DE DEZEMBRO DE 1977

(D. O. 05-12-1977)

Administrativo. Altera a Lei 6.360, de 23/09/1976, que dispõe sobre a vigilância sanitária a que ficam sujeitos os medicamentos, as drogas, os insumos farmacêuticos e correlatos, cosméticos, saneantes e outros produtos, e dá outras providências, nas partes que menciona.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Lei 6.360, de 23/09/1976 (Vigilância sanitária a que ficam sujeitos os medicamentos, as drogas, os insumos farmacêuticos e correlatos, cosméticos, saneantes e outros produtos)
(Arts. - - - - - -

O Presidente da República , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- O caput do art. 5º, da Lei 6.360, de 23/09/1976, passa a vigorar com a seguinte redação:

Lei 6.360, de 23/09/1976, art. 5º (Vigilância sanitária a que ficam sujeitos os medicamentos, as drogas, os insumos farmacêuticos e correlatos, cosméticos, saneantes e outros produtos)
[Art. 5º - Os produtos de que trata esta Lei não poderão ter nomes ou designações que induzam a erro.]

Art. 2º

- O art. 5º da Lei 6.360, de 23/09/1976, passa a vigorar com o acréscimo do seguinte parágrafo:

[§ 4º - Sem prejuízo do disposto neste artigo, os medicamentos contendo uma única substância ativa sobejamente conhecida, a critério do Ministério da Saúde, e os imunoterápicos, drogas e insumos farmacêuticos deverão ser identificados pela denominação constante da Farmacopéia Brasileira, não podendo, em hipótese alguma, ter nomes ou designações de fantasia.]

Art. 3º

- O artigo 14, da Lei 6.360, de 23/09/1976, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 14 - Ficam excluídos das exigências previstas nesta Lei, os nomes ou designações de fantasia dos produtos licenciados e industrializados anteriormente à sua vigência.]

Art. 4º

- O item I, do artigo 16 da Lei 6.360, de 23/09/1976, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 16 - [...]
I - que o produto obedeça ao disposto no artigo 5º, e seus parágrafos.]

Art. 5º

- É revogado o parágrafo único do artigo 16 da Lei 6.360, de 23/09/1976.


Art. 6º

- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 01/12/1977; 156º da Independência e 89º da República. Ernesto Geisel - Paulo de Almeida Machado