(D. O. 05-12-1977)
Atualizada(o) até:
Não houve.
Lei 6.360, de 23/09/1976 (Vigilância sanitária a que ficam sujeitos os medicamentos, as drogas, os insumos farmacêuticos e correlatos, cosméticos, saneantes e outros produtos)O Presidente da República , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- O caput do art. 5º, da Lei 6.360, de 23/09/1976, passa a vigorar com a seguinte redação:
Lei 6.360, de 23/09/1976, art. 5º (Vigilância sanitária a que ficam sujeitos os medicamentos, as drogas, os insumos farmacêuticos e correlatos, cosméticos, saneantes e outros produtos)- O art. 5º da Lei 6.360, de 23/09/1976, passa a vigorar com o acréscimo do seguinte parágrafo:
- O artigo 14, da Lei 6.360, de 23/09/1976, passa a vigorar com a seguinte redação:
- O item I, do artigo 16 da Lei 6.360, de 23/09/1976, passa a vigorar com a seguinte redação:
- É revogado o parágrafo único do artigo 16 da Lei 6.360, de 23/09/1976.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 01/12/1977; 156º da Independência e 89º da República. Ernesto Geisel - Paulo de Almeida Machado