(D. O. 22-12-1977)
Atualizada(o) até:
Lei 14.978, de 18/09/2024, art. 9º (Revogação total).
Lei 8.181, de 28/03/91 (arts. 24, I e 25, § 2º).
O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- Consideram-se de interesse turístico as Áreas Especiais e os Locais instituídos na forma da presente Lei, assim como os bens de valor cultural e natural, protegidos por legislação específica, e especialmente:
I - os bens de valor histórico, artístico, arqueológico ou pré-histórico;
II - as reservas e estações ecológicas;
III - as áreas destinadas à proteção dos recursos naturais renováveis;
IV - as manifestações culturais ou etnológicas e os locais onde ocorram;
V - as paisagens notáveis;
VI - as localidades e os acidentes naturais adequados ao repouso e à pratica de atividades recreativas, desportivas ou de lazer;
VII - as fontes hidrominerais aproveitáveis;
VIII - as localidades que apresentem condições climáticas especiais;
IX - outros que venham a ser definidos, na forma desta Lei.
- Poderão ser instituídos, na forma e para os fins da presente Lei:
I - Áreas Especiais de Interesse Turístico;
II - Locais de Interesse Turístico.
- Áreas Especiais de Interesse Turístico são trechos contínuos do território nacional, inclusive suas águas territoriais, a serem preservados e valorizados no sentido cultural e natural, e destinados à realização de planos e projetos de desenvolvimento turístico.
- Locais de Interesse Turístico são trechos do território nacional, compreendidos ou não em Áreas especiais, destinados por sua adequação ao desenvolvimento de atividades turísticas, e à realização de projetos específicos, e que compreendam:
I - bens não sujeitos a regime específico de proteção;
II - os respectivos entornos de proteção e ambientação.
§ 1º - Entorno de proteção é o espaço físico necessário ao acesso do público ao Local de Interesse Turístico e à sua conservação, manutenção e valorização.
§ 2º - Entorno de ambientação é o espaço físico necessário à harmonização do local de Interesse Turístico com a paisagem em que se situar.
- A ação do Governo Federal, para a execução da presente Lei, desenvolver-se-á especialmente por intermédio dos seguintes órgãos e entidades:
I - Empresa Brasileira de Turismo (EMBRATUR) vinculada ao Ministério da Indústria e do Comércio;
II - Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN), do Ministério da Educação e Cultura;
III - Instituto Brasileiro Desenvolvimento Florestal (IBDF), do Ministério da Agricultura;
IV - Secretaria EspeciaI do Meio Ambiente (SEMA), do Ministério do Interior;
V - Comissão Nacional de Regiões Metropolitanas e Política Urbana (CNPU), organismo interministerial criado pelo Decreto 74.156, de 06/06/74;
VI - Superintendência do Desenvolvimento da Pesca (SUDEPE), do Ministério da Agricultura.
Parágrafo único - Sem prejuízo das atribuições que lhes confere a legislação específica, os órgãos e entidades mencionados neste artigo atuarão em estreita colaboração, dentro da respectiva esfera de competência, para a execução desta Lei e dos atos normativos dela decorrentes.
- A EMBRATUR implantará e manterá permanentemente atualizado o Inventário das Áreas Especiais de Interesse Turístico, dos Locais de Interesse Turístico e dos bens culturais e naturais protegidos por legislação específica.
§ 1º - A EMBRATUR promoverá entendimentos com os demais órgãos e entidades mencionados no art. 5º, com o objetivo de se definirem os bens culturais e naturais protegidos, que possam ter utilização turística, e os usos turísticos compatíveis com os mesmos bens.
§ 2º - Os órgãos e entidades mencionados nos incisos II a VI do art. 5º enviarão à EMBRATUR, para fins de documentação e informação, cópia de todos os elementos necessários à identificação dos bens culturais e naturais sob sua proteção, que possam ter uso turístico.
- Compete à EMBRATUR realizar, [ad referendum] do Conselho Nacional de Turismo - CNTur - as pesquisas, estudos e levantamentos necessários à declaração de Área Especial ou Local de Interesse Turístico:
I - de ofício;
II - por solicitação de órgãos da administração direta ou indireta, federal, estadual, metropolitana ou municipaI; ou
III - por solicitação de qualquer interessado.
§ 1º - Em qualquer caso, compete à EMBRATUR determinar o espaço físico a analisar.
§ 2º - Nos casos em que o espaço físico a analisar contenha, no todo ou em parte, bens ou áreas sujeitos a regime específico de proteção, os órgãos ou entidades nele diretamente interessados participarão obrigatoriamente das pesquisas, estudos e levantamentos a que se refere este artigo.
§ 3º - Serão ouvidos previamente o Serviço de Patrimônio da União (SPU), do Ministério da Fazenda, e o Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal (IBDF), do Ministério da Agricultura, sempre que o espaço físico a analisar contenha imóvel sob suas respectivas áreas de competência, constituindo-se, para o caso de bens do IBDF, o projeto de manejo dos Parques e Reservas a pré-condição à sua utilização para fins turísticos.
§ 4º - Quando o espaço físico a analisar estiver situado em área de fronteira, a EMBRATUR notificará previamente o Ministério das Relações Exteriores, para os fins cabíveis; no caso de áreas fronteiriças de potencial interesse turístico comum, a EMBRATUR, se o julgar conveniente, poderá também sugerir ao Ministério das Relações Exteriores a realização de gestões junto ao governo do país limítrofe, com vistas a uma possível ação coordenada deste em relação à parte situada em seu território.
- A EMBRATUR notificará os proprietários dos bens compreendidos no espaço físico a analisar do início das pesquisas, estudos e levantamentos.
§ 1º - Os proprietários dos bens referidos neste artigo ficarão, desde a notificação, responsáveis pela sua integridade, ressalvando-se:
I - a responsabilidade estabelecida por força da legislação federal específica de proteção do patrimônio natural e cultural;
II - as obras necessárias à segurança, higiene e conservação dos bens, exigidas pelas autoridades competentes.
§ 2º - Serão igualmente notificadas as autoridades federais, estaduais, metropolitanas e municipais interessadas, para o fim de assegurar a observância das diretrizes a que se refere o § 4º.
§ 3º - As notificações a que se refere o presente artigo serão feitas:
I - diretamente aos proprietários, quando conhecidos;
II - diretamente aos órgãos e entidades mencionados no parágrafo anterior, na pessoa de seus dirigentes;
III - em qualquer caso, por meio de publicação no Diário Oficial da União e nos dos Estados, nos quais estiver compreendido o espaço físico a analisar.
§ 4º - Das notificações a que se refere este artigo, constarão diretrizes gerais provisórias para uso e ocupação do espaço físico, durante o período das pesquisas, estudos e levantamentos.
- Os efeitos das notificações cessarão:
I - na data da publicação da resolução do CNTur, nos casos de pronunciamento negativo;
II - 180 (cento e oitenta) dias após a publicação da notificação no Diário Oficial da União, na ausência de pronunciamento do CNTur, dentro desse prazo;
III - 360 (trezentos e sessenta) dias após a publicação da notificação no Diário Oficial da União, caso não se tenha efetivada, até então, a declaração de Área Especial ou de local de Interesse Turístico.
- A EMBRATUR fica autorizada a firmar os convênios e contratos que se fizerem necessários à realização das pesquisas, estudos e levantamentos a que se refere o art. 7º.
- As Áreas Especiais de Interesse Turístico serão instituídas por decreto do Poder Executivo, mediante proposta do CNTur, para fins de elaboração e execução de planos e programas destinados a:
I - promover o desenvolvimento turístico;
II - assegurar a preservação e valorização do patrimônio cultural e natural;
III - estabelecer normas de uso e ocupação do solo;
IV - orientar a alocação de recursos e incentivos necessários a atender aos objetivos e diretrizes da presente Lei.
- As Áreas Especiais de Interesse Turístico serão classificadas nas seguintes categorias:
I - Prioritárias: áreas de alta potencialidade turística, que devam ou possam ser objeto de planos e programas de desenvolvimento turístico, em virtude de:
a) ocorrência ou iminência de expressivos fluxos de turistas visitantes;
b) existência de infra-estrutura turística urbana satisfatória, ou possibilidade de sua implementação;
c)necessidade da realização de planos e projetos de preservação ou recuperação dos Locais de Interesse Turístico nelas incluídos;
d) realização presente ou iminente de obras públicas ou privadas, que permitam ou assegurem acesso à área, ou a criação da infra-estrutura mencionada na alínea [b];
e) conveniência de prevenir ou corrigir eventuais distorções do uso do solo, causadas pela realização presente ou iminente de obras públicas ou privadas, ou pelo parcelamento e ocupação do solo.
II - De Reserva: áreas de elevada potencialidade turística, cujo aproveitamento deva ficar na dependência:
a) da implantação dos equipamentos de infra-estrutura indispensáveis;
b) da efetivação de medidas que assegurem a preservação do equilíbrio ambiental e a proteção ao patrimônio cultural e natural ali existente;
c) de providências que permitam regular, de maneira compatível com a alínea precedente, os fluxos de turistas e visitantes e as atividades, obras e serviços permissíveis.
- Do ato que declarar Área Especial de Interesse Turístico, da categoria Prioritária, constarão:
I - seus limites;
II - as principais características que lhe conferirem potencialidade turística;
III - o prazo de formulação dos planos e programas que nela devam ser executados e os órgãos e entidades federais por eles responsáveis;
IV - as diretrizes gerais de uso e ocupação do solo que devam vigorar até a aprovação dos planos e programas, observada a competência específica dos órgãos e entidades mencionados no art. 5º;
V - as atividades, obras e serviços permissíveis, vedados ou sujeitos a parecer prévio, até a aprovação dos planos e programas, observado o disposto no inciso anterior quanto à competência dos órgãos ali mencionados.
§ 1º - Incluir-se-ão entre os responsáveis pela elaboração dos planos e programas, os órgãos e entidades enumerados nos incisos II a VI, do art. 5º, que tiverem interesse direto na área.
§ 2º - O prazo referido no inciso III poderá ser prorrogado, a juízo do Poder Executivo, até perfazer o limite máximo de 2 (dois) anos, contados da data de publicação do decreto que instituir a Área Especial de Interesse Turístico.
§ 3º - Respeitados o prazo previsto no ato declaratório e suas eventuais prorrogações, conforme o parágrafo anterior, compete ao CNTur aprovar os planos e programas ali referidos.
§ 4º - O decurso dos prazos previstos nos parágrafos anteriores, sem que os planos e programas tenham sido aprovados pelo CNTur, importará na caducidade da declaração de Área Especial de Interesse Turístico.
- A supervisão da elaboração e da implementação dos planos e programas caberá a uma Comissão Técnica de Acompanhamento, constituída de representantes:
I - da EMBRATUR;
II - dos demais órgãos e entidades referidos no art. 5º, com interesse direto na área;
III - dos governos estaduais e municipais interessados, e da respectiva região metropolitana, quando for o caso.
- Constarão obrigatoriamente dos planos e programas:
I - as normas que devam ser observadas, a critério dos órgãos referidos nos incisos II a VI, do art. 5º, sob cuja jurisdição estiverem, a fim de assegurar a preservação, restauração, recuperação ou valorização, conforme o caso, do patrimônio cultural ou natural existente, e dos aspectos sociais que lhe forem próprios;
II - diretrizes de desenvolvimento urbano e de ocupação do solo, condicionadas aos objetivos enumerados no inciso anterior e aos planos de desenvolvimento urbano e metropolitano que tenham sido aprovados pelos órgãos federais competentes;
III - indicação de recursos e fontes de financiamento disponíveis para implementação dos mesmos planos e programas.
- Os planos e programas aprovados serão encaminhados aos órgãos e entidades competentes para sua implementação, nos níveis federal, estadual, metropolitano e municipal.
- Do ato que declarar Área Especial de Interesse Turístico, da categoria de Reserva, constarão:
I - seus limites;
II - as principais características que lhe conferirem potencialidade turística;
III - os órgãos e entidades que devam participar da preservação dessas características;
IV - as diretrizes gerais de uso e ocupação do solo e exploração econômica, que devam prevalecer enquanto a Área Especial estiver classificada como de Reserva, observada a responsabilidade estabelecida por força da legislação federal de proteção dos bens culturais e naturais;
V - atividades, obras e serviços permissíveis, vedados ou sujeitos a parecer prévio.
Parágrafo único - Os órgãos e entidades federais, estaduais, metropolitanos e municipais coordenar-se-ão com a EMBRATUR e com os órgãos mencionados no inciso III deste artigo, sempre que seus projetos, qualquer que seja sua natureza, possam implicar em alteração das características referidas no inciso II, deste artigo.
- Os Locais de Interesse Turístico serão instituídos por resolução do CNTur, mediante proposta da EMBRATUR para fins de disciplina de seu uso e ocupação, preservação, proteção e ambientação.
- As resoluções do CNTur, que declararem Locais de Interesse Turístico, indicarão:
I - seus limites;
II - os entornos de proteção e ambientação;
III - os principais aspectos e características do Local;
IV - as normas gerais de uso e ocupação do Local, destinadas a preservar aqueles aspectos e características, a com eles harmonizar as edificações e construções, e a propiciar a ocupação e o uso do Local de forma com eles compatível.
- A EMBRATUR fica autorizada a firmar os convênios que se fizerem necessários, com os governos estaduais e municipais interessados, para:
I - execução, nos respectivos territórios, e no que for de sua competência, desta Lei e dos atos normativos dela decorrentes;
II - elaboração e execução dos planos e programas a que se referem os arts. 12 e seguintes;
III - compatibilização de sua ação, respeitando-se as respectivas esferas de competência e os interesses peculiares do Estado, dos municípios e da região metropolitana interessados.
Parágrafo único - A EMBRATUR fica também autorizada a firmar convênios com órgãos e entidades federais, estaduais, metropolitanas e municipais visando à preservação do patrimônio cultural e natural, sempre com a participação do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN ), respeitado o disposto no art. 6º, § 1º.
- Poderão ser instituídas Áreas Especiais de Interesse Turístico e locais de Interesse Turístico, complementarmente, a nível estadual, metropolitano ou municipal, nos termos da IegisIação própria, observadas as diretrizes fixadas na presente Lei.
- Declarados, a nível federal, Área Especial de Interesse Turístico, ou Local de Interesse Turístico, os órgãos e entidades mencionados no art. 5º prestarão toda a assistência necessária aos governos estaduais e municipais interessados, para compatibilização de sua legislação com as diretrizes, planos e programas decorrentes da presente Lei.
- A EMBRATUR e os órgãos, entidades e agências federais que tenham programas de apoio à atividade turística darão prioridade, na concessão de quaisquer estímulos fiscais ou financeiros, aos Estados e Municípios que hajam compatibilizado sua legislação com a presente Lei, e aos empreendimentos neles localizados.
- Além da ação penal cabível, a modificação não autorizada, a destruição, a desfiguração, ou o desvirtuamento de sua feição original, no todo ou em parte, das Áreas Especiais de Interesse Turístico ou dos Locais de Interesse Turístico, sujeitam o infrator às seguintes penalidades:
I - multa de valor equivalente a até Cr$782.739,15 (setecentos e oitenta e dois mil, setecentos e trinta e nove cruzeiros e quinze centavos);
Inc. I com redação dada pela Lei 8.181, de 28/03/91.
Redação anterior: [I - multa de valor equivalente a até mil Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTNs);]
II - interdição de atividade ou de utilização incompatível com os usos permissíveis das Áreas Especiais de Interesse Turístico ou dos Locais de Interesse Turístico;
III - embargo de obra;
IV - obrigação de reparar os danos que houver causado; restaurar que houver danificado, reconstituir o que houver alterado ou desfigurado;
V - demolição de construção ou remoção de objeto que interfira com os entornos de proteção e ambientação do Local de Interesse Turístico.
- As penalidades referidas no artigo anterior serão aplicadas pela EMBRATUR.
§ 1º - As penalidades dos incisos II a V, do art. 24, poderão ser aplicadas cumulativamente com a do inc. I.
§ 2º - (Revogado pela Lei 8.181, de 28/03/91).
Redação anterior: [§ 2º - Caberá recurso ao CNTur:
I - ex-offício, nos casos de multa de valor superior a 100 (cem) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTNs);
II - voluntário, sem efeito suspensivo, na forma e nos prazos a serem determinados por resolução do CNTur, nos demais casos.]
§ 3º - Nos casos de bens culturais e naturais sob a proteção do IPHAN, do IBDF e da SEMA, aplicar-se-ão as penalidades constantes da respectiva legislação específica.
- Aplicadas as penalidades dos incisos II a V, do art. 24, a EMBRATUR comunicará o fato à autoridade competente, requisitando desta as providências necessárias, inclusive meios judiciais ou policiais, se for o caso, para efetivar a medida.
- Quando o infrator for pessoa jurídica, as pessoas físicas que, de qualquer forma, houverem concorrido para a prática do ato punível na forma da presente Lei, ficam igualmente sujeitas às penalidades do art. 24, I.
- O produto das multas constituirá renda própria do órgão que houver aplicado a penalidade.
- Dos instrumentos de alienação de imóveis situados em Áreas Especiais de Interesse Turístico, ou em Locais de Interesse Turístico, constará obrigatoriamente, sob pena de nulidade, o respectivo ato declaratório, ainda que por meio de referência.
- Os órgãos e entidades da administração direta ou indireta, federal, estadual, metropolitana ou municipal, compatibilizarão os planos, programas e projetos de investimentos, que devam realizar em Áreas Especiais de Interesse Turístico ou em Locais de Interesse Turístico, com os dispositivos e diretrizes da presente Lei ou dela decorrentes.
Parágrafo único - A aprovação de planos e projetos submetidos aos órgãos, entidades e agências governamentais, e que devam realizar-se em Áreas Especiais de Interesse Turístico, ou em Locais de Interesse Turístico, será condicionada à verificação da conformidade dos referidos planos e projetos com as diretrizes da presente Lei e com os atos dela decorrentes.
- O art. 2º, da Lei 4.132, de 10/09/62, passa a vigorar acrescido do inciso seguinte:
- A EMBRATUR promoverá as desapropriações e servidões administrativas decretadas pelo Poder Executivo, com fundamento no interesse turístico.
- O § 1º, do art. 1º, da Lei 4.717, de 29/06/65, passa a ter a seguinte redação:
- O art. 5º, da Lei 4.717, de 29/06/65, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
- O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de sua publicação.
- A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 20/12/77; 156º da Independência e 89º da República. Ernesto Geisel - Antônio Francisco Azeredo da Silveira - Mário Henrique Simonsen - Alysson Paulinelli - Ney Braga - Angelo Calmon de Sá - João Paulo dos Reis Velloso.