(D. O. 21-06-1978)
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Não houve.
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- O Conselho Federal de Economia - Co.F.Econ.- e os Conselhos Regionais de Economia - Co.R.Econ. - de que trata o art. 6º da Lei 1.411, de 13/08/1951, com a nova redação dada pelo art. 1º da Lei 6.021, de 3/01/1974, são autarquias dotadas de personalidade jurídica de direito público.
§ 1º - Os Conselhos, referidos no caput deste artigo, terão autonomia administrativa e financeira e constituem serviço público federal, gozando os seus bens, rendas e serviços de imunidade tributária total.
§ 2º - Só poderão integrar, como membros efetivos ou suplentes, qualquer dos Conselhos de que trata esta Lei, os Economistas devidamente registrados e quites com as suas anuidades.
§ 3º - O mandato dos Conselheiros, efetivos e suplentes, será de 3 (três) anos, renovando-se, anualmente, 1/3 (um terço) de sua composição.
- A alínea [h] do art. 7º da Lei 1.411, de 13/08/1951, passa a vigorar com a seguinte redação:
- O art. 8º e seus parágrafos da Lei 1.411, de 13/08/1951, passam a vigorar com a seguinte redação:
- Os membros efetivos e suplentes do Conselho Federal de Economia serão eleitos por Assembleia de Delegados-Eleitores, que será constituída de um representante de cada um dos Conselhos Regionais de Economia, e realizada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data em que expirarem os mandatos a serem renovados.
§ 1º - Para cada Delegado-Eleitor, haverá 1 (um) suplente.
§ 2º - Os Delegados-Eleitores serão escolhidos pela forma estabelecida no art. 6º.
§ 3º - Cada Delegado-Eleitor terá um número de votos estabelecido conforme os seguintes critérios:
a) até o limite de 2.000 (dois mil) associados no pleno gozo de seus direitos estatutários, pertencente ao quadro do respectivo Conselho Regional, 1 (um) voto para cada grupo de 100 (cem) associados, desprezadas as frações menores de 50 (cinquenta);
b) de 2.001 (dois mil e um) associados em diante, mais 1 (um) voto para cada grupo de 200 (duzentos) associados, nas mesmas condições da alínea anterior, desprezadas as frações menores de 100 (cem).
- Os Conselhos Regionais de Economia serão constituídos de, no mínimo, 9 (nove) membros efetivos e igual número de suplentes.
- Os membros dos Conselhos Regionais de Economia e seus respectivos suplentes, bem como os Delegados-Eleitores e respectivos suplentes, serão eleitos pelo sistema de eleição direta, através de voto pessoal e secreto, pelos Economistas registrados nos órgãos regionais competentes e quites com as suas anuidades.
§ 1º - As eleições a que se refere este artigo serão feitas através de chapas registradas nos Conselhos Regionais, devidamente assinadas por todos os seus componentes e para cujo registro será aberto prazo de, no mínimo 30 (trinta) dias.
§ 2º - Cada Conselho Regional de Economia fixará os prazos eleitorais, divulgando-os em editais pela imprensa, devendo as eleições se realizarem 60 (sessenta) dias antes da data em que se expirarem os mandatos a serem renovados.
§ 3º - Os Sindicatos e as Associações Profissionais de Economistas, na sua área de jurisdição, poderão solicitar registro de chapas, mediante requerimento assinado pelo seu respectivo Presidente.
§ 4º - O Conselho Federal de Economia baixará resolução contendo instruções relativas às eleições.
- O término do mandato dos Conselheiros, bem como o do Presidente e do Vice-Presidente, coincidirá sempre com o do ano civil.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 19/06/78; 157º da Independência e 90º da República. Ernesto Geisel - Jorge Alberto Jacobus Furtado