(D. O. 29-06-1978)
O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta o eu sanciono a seguinte Lei:
- Nas comarcas do interior do País a representação judicial das entidades integrantes do Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social, instituído pela Lei 6.439, de 01/09/1977, será exercida por Procuradores de seu Quadro de Pessoal ou, na falta destes, por Advogados autônomos, constituídos sem vínculo empregatício e retribuídos por serviços prestados, mediante pagamento de honorários profissionais.
- Nos municípios onde não possuam órgão próprio, as entidades de que trata o art. 1º poderão constituir representação administrativa, a ser exercida por pessoa jurídica de direito privado, na forma prevista no art. 10, § 1º, alínea [c] , do Decreto-lei 200, de 25/02/67.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 28 de junho de 1978; 157º da Independência e 90º da República. Ernesto Geisel - L. G. do Nascimento e Silva