LEI 6.572, DE 30 DE SETEMBRO DE 1978

(D. O. 03-10-1978)

Dá nova redação ao § 2º do art. 1º da Lei 5.709, de 07/10/71.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreto e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- O § 2º, do art. 1º, da Lei 5.709, de 07/10/71, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 1º - (...)
§ 1º - (...)
§ 2º - As restrições estabelecidas nesta Lei não se aplicam aos casos de sucessão legítima, ressalvado o disposto no art. 7º.]

Art. 2º

- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.


Art. 3º

- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 30/09/78; 157º da Independência e 90º da República. Ernesto Geisel - Armando Falcão