(D. O. 21-11-1978)
O Presidente da República, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- Ficam os acionistas da Federal de Seguros S.A. autorizados a alienar suas ações em conjunto, mediante licitação, a pessoas físicas ou jurídicas de capital privado exclusivamente nacional.
Parágrafo único - A transferência do controle acionário será processada pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, nos termos do artigo 36, alínea [a], do Decreto-lei 73, de 21/11/1966.
- O preço mínimo para alienação corresponderá ao valor do patrimônio líquido, acrescido do valor do fundo de comércio.
Parágrafo único - O valor da venda, apurado na licitação, será corrigido até o mês da transferência das ações, em conformidade com a variação do valor nominal reajustado das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional -ORTN.
- A consignação em folha de pagamento de prêmios de seguros, prevista no item VII do artigo 2º da Lei 1.046, de 2/01/1950, relativa a servidores públicos federais civis e militares que sejam segurados da Federal de Seguros S.A. na data de transferência de seu controle acionário, poderá ser mantida enquanto não expirados os prazos das apólices vigentes naquela data.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 21/11/1978; 157º da Independência e 90º da República. Ernesto Geisel - Angelo Calmon de Sá - L. G. do Nascimento e Silva