(D. O. 12-12-1978)
Atualizada(o) até:
Não houve.
Decreto-lei 3.365/41 (Desapropriação por utilidade pública)O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- A alínea [i] do art. 5º do Decreto-lei 3.365, de 21/06/41, passa a vigorar com a seguinte redação:
- São acrescentados ao art. 5º do Decreto-lei 3.365, de 21/06/41, os seguintes parágrafos:
- A desapropriação, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, para os fins de criação ou ampliação de distritos industriais, que tenha por objeto imóvel rural, incluído em área declarada prioritária para fins de reforma agrária, nos termos do art. 161 e parágrafos da Constituição Federal, depende de decreto autorizativo do Presidente da República, não se aplicando nesse caso o disposto no art. 2º do Decreto-lei 554, de 25/04/69.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 07/12/78; 157º da Independência e 90º da República. Ernesto Geisel - Armando Falcão