(D. O. 19-12-1978)
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Lei 6.385, de 07/12/1976 (Mercado de Valores Mobiliários e cria a Comissão de Valores Mobiliários – CVM)O Presidente da República , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- Os artigos 31 e 32 da Lei 6.385, de 7/12/1976, passam a ter a seguinte redação:
Lei 6.385, de 07/12/1976, art. 31, e s. (Mercado de Valores Mobiliários e cria a Comissão de Valores Mobiliários – CVM)- A intimação da Comissão de Valores Mobiliários, consoante previsto no art. 31 da Lei 6.385, de 7/12/1976, far-se-á, em relação aos processos em curso na data da entrada em vigor desta Lei, dentro de trinta dias dessa data.
Lei 6.385, de 07/12/1976, art. 31, e s. (Mercado de Valores Mobiliários e cria a Comissão de Valores Mobiliários – CVM)Parágrafo único - A intimação, na hipótese deste artigo, será dispensada relativamente aos processos que, na data a que se refere o caput , estiverem conclusos, ou incluídos em pauta, para julgamento.
- Os atuais artigos 31 e 32 da Lei 6.385, de 7/12/1976, passam a ter, respectivamente, os nºs 33 e 34.
Lei 6.385, de 07/12/1976, art. 31, e s. (Mercado de Valores Mobiliários e cria a Comissão de Valores Mobiliários – CVM)- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 16/12/1978; 157º da Independência e 90º da República. Ernesto Geisel - Mário Henrique Simonsen - João Paulo dos Reis Velloso