(D. O. 17-04-1979)
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Não houve.
Lei 7.115/83 (Prova documental. Desburocratização)O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- A comprovação de residência para efeito de expedição de documento público poderá ser feita, além do atestado de residência firmado por autoridade policial ou judicial, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - notificação do Imposto de Renda do último exercício ou recibo da declaração referente ao exercício em curso;
II - contrato de locação em que figure como locatário;
III - conta de luz, água, gás ou telefone correspondente ao último mês.
Parágrafo único - Quando o interessado for menor de vinte e um anos bastará a comprovação da residência do pai ou responsável legal.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 16/04/79; 158º da Independência e 91º da República. João B. de Figueiredo - Petrônio Portella