LEI 6.629, DE 16 DE ABRIL DE 1979

(D. O. 17-04-1979)

Administrativo. Estabelece normas para a comprovação de residência, quando exigida por autoridade pública para a expedição de documento.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Lei 7.115/83 (Prova documental. Desburocratização)
(Arts. - - -

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- A comprovação de residência para efeito de expedição de documento público poderá ser feita, além do atestado de residência firmado por autoridade policial ou judicial, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - notificação do Imposto de Renda do último exercício ou recibo da declaração referente ao exercício em curso;

II - contrato de locação em que figure como locatário;

III - conta de luz, água, gás ou telefone correspondente ao último mês.

Parágrafo único - Quando o interessado for menor de vinte e um anos bastará a comprovação da residência do pai ou responsável legal.


Art. 2º

- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


Art. 3º

- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 16/04/79; 158º da Independência e 91º da República. João B. de Figueiredo - Petrônio Portella