LEI 6.638, DE 08 DE MAIO DE 1979

(D. O. 10-05-1979)

(Revogada pela Lei 11.794, de 08/10/2008). Meio ambiente. Fauna. Estabelece normas para a prática didático-científica da vivissecção de animais e determina outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 11.794, de 08/10/2008 (Revogação total).

(Arts. - - - - - - - -

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Fica permitida, em todo o território nacional, a vivissecção de animais, nos termos desta Lei.


Art. 2º

- Os biotérios e os centros de experiências e demonstrações com animais vivos deverão ser registrados em órgão competente e por ele autorizados a funcionar.


Art. 3º

- A vivissecção não será permitida:

I - sem o emprego de anestesia;

II - em centro de pesquisas o estudos não registrados em órgão competente;

III - sem a supervisão de técnico especializado;

IV - com animais que não tenham permanecido mais de quinze dias em biotérios legalmente autorizados;

V - em estabelecimentos de ensino de primeiro e segundo graus e em quaisquer locais freqüentados por menores de idade.


Art. 4º

- O animal só poderá ser submetido às intervenções recomendadas nos protocolos das experiências que constituem a pesquisa ou os programas de aprendizado cirúrgico, quando, durante ou após a vivissecção, receber cuidados especiais.

§ 1º - Quando houver indicação, o animal poderá ser sacrificado sob estrita obediência às prescrições científicas.

§ 2º - Caso não sejam sacrificados, os animais utilizados em experiências ou demonstrações somente poderão sair do biotério trinta dias após a intervenção, desde que destinados a pessoas ou entidades idôneas que por eles queiram responsabilizar-se.


Art. 5º

- Os Infratores desta Lei estarão sujeitos:

I - às penalidades cominadas no art. 64, caput, do Decreto-lei 3.688, de 03/10/41, no caso de ser a primeira infração;

II - à interdição e cancelamento do registro do biotério ou do centro de pesquisa, no caso de reincidência.


Art. 6º

- O Poder Executivo, no prazo de noventa dias, regulamentará a presente Lei, especificando:

I - o órgão competente para o registro e a expedição de autorização dos biotérios e centros de experiências e demonstrações com animais vivos;

II - as condições gerais exigíveis para o registro e o funcionamento dos biotérios;

III - órgão e autoridades competentes para a fiscalização dos biotérios e centros mencionados no inciso I.


Art. 7º

- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


Art. 8º

- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 08/05/79; 158 da Independência e 91º da República. João Figueiredo