Art. 1º - O art. 8º da Lei 4.769, de 9/09/1965, é acrescido da seguinte alínea:
[Art. 8º - (...).
g) eleger um delegado e um suplente para a assembléia de eleição dos membros do Conselho Federal, de que trata a alínea a do art. 9º.]
Art. 2º - A alínea [a] do art. 9º e o art. 11 da lei referida no artigo anterior passam a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 9º - (...).
a) nove membros efetivos, eleitos em escrutínio secreto e maioria absoluta de votos, em assembléia dos delegados dos Conselhos Regionais, que, por sua vez, elegerão entre si, o respectivo Presidente.]
[Art. 11 - Os Conselhos Regionais de Técnicos de Administração serão constituídos de nove membros, eleitos em escrutínio secreto e maioria absoluta de votos, em assembléia, dos registrados em cada região e que estejam em gozo de seus direitos profissionais.]
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 14/05/79; 158º da Independência e 91º da República. João B. Figueiredo - Murillo Macêdo