LEI 6.651, DE 23 DE MAIO DE 1979

(D. O. 24-05-1979)

Trabalhista. Estrangeiro. Altera a redação do art. 353 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/43.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- O art. 353 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.542, de 01/05/43, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 353 - Equiparam-se aos brasileiros, para os fins deste capítulo, ressalvado o exercício de profissões reservadas aos brasileiros natos ou aos brasileiros em geral, os estrangeiros que, residindo no País há mais de dez anos, tenham cônjuge ou filho brasileiro, e os portugueses.]

Art. 2º

- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


Art. 3º

- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 23/05/79; 158º da Independência e 91º da República. João Batista de Figueiredo - Murillo Macêdo