LEI 6.667, DE 03 DE JULHO DE 1979

(D. O. 04-07-1979)

Trabalhista. Audiência. Dá nova redação ao caput do art. 843 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/43.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- O caput do art. 843 da Consolidação das Leis do Trabalho passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes, salvo nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria.]

Art. 2º

- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


Art. 3º

- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 03/07/79; 158º da Independência e 91º da República. João B. de Figueiredo - Petrônio Portella - Murillo Macêdo