LEI 6.688, DE 17 DE SETEMBRO DE 1979

(D. O. 18-09-1979)

Registro público. Introduz alterações na Lei dos Registros Públicos, quanto às escrituras e partilhas, lavradas ou homologadas na vigência do Decreto 4.857, de 09/11/39.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

O Presidente da República. Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Inclua-se no art. 176, da Lei 6.015, de 31/12/73, com as alterações das Leis 6.140, de 28/11/74, e 6.216, de 30/06/75, um § 2º, passando a § 1º o atual parágrafo único, com a seguinte redação:

[Art. 176 - (...)
§ 1º - (...)
§ 2º - Para a matrícula e registro das escrituras e partilhas, lavradas ou homologadas na vigência do Decreto 4.857, de 09/11/39, não serão observadas as exigências deste artigo, devendo tais atos obedecer ao disposto na legislação anterior.].

Art. 2º

- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.


Art. 3º

- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 17/09/79; 158º da Independência e 91º da República. João Figueiredo - Petrônio Portella