LEI 6.707, DE 29 DE OUTUBRO DE 1979

(D. O. 30-10-1979)

Assistência judiciária. Dá nova redação ao § 1º do art. 4º da Lei 1.060, de 05/02/1950, que «estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados ».

Atualizada(o) até:

Não houve.

Lei 1.060, de 05/02/1950, art. 4º (Assistência judiciária)
(Arts. - - -

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- O § 1º do art. 4º da Lei 1.060, de 05/02/50, passa a vigorar com seguinte redação:

Lei 1.060, de 05/02/1950, art. 4º (Assistência judiciária)
[Art. 4º - (...)
(...)
§ 1º - A petição será instruída por um atestado de que conste ser o requerente necessitado, não podendo pagar as despesas do processo. Este documento será expedido, isento de selos e emolumentos, pela autoridade policial ou pelo Prefeito Municipal, sendo dispensado à vista de contrato de trabalho comprobatório de que o mesmo percebe salários igual ou inferior ao dobro do mínimo legal regional.]

Art. 2º

- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


Art. 3º

- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 29/10/79; 158º da Independência e 91º da República. João Figueiredo - Petrônio Portella