LEI 6.718, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1979

(D. O. 12-11-1979)

(Revogada pela Lei 7.430, de 17/12/1985 - vigência em 01/01/1987). Administrativo. Trabalhista. Dispõe sobre a duração da jornada de trabalho do pessoal da Caixa Econômica Federal - CEF.

Atualizada(o) até:

Lei 7.430, de 17/12/1985 (Revogação total).

(Arts. - - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- A duração normal do trabalho do pessoal da Caixa Econômica Federal - CEF, filiado ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho, será, por opção de seus empregados, a prevista nos Decretos-leis 266, de 28/02/1967, e 943, de 13/10/1969, ou a estabelecida nos arts. 224, 225 e 226 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943, com as modificações introduzidas pela legislação posterior, inclusive o Decreto-lei 546, de 18/04/1969.

§ 1º - A Caixa Econômica Federal organizará o seu quadro de pessoal, instituindo tabelas de salários básicos proporcionais às duas jornadas que alude o presente artigo.

§ 2º - O Regulamento do Pessoal da Caixa Econômica Federal disporá sobre os requisitos para a designação e exercício das funções de confiança que compõem as respectivas tabelas integrantes do seu quadro de pessoal.


Art. 2º

- Os atuais empregados da Caixa Econômica Federal poderão optar pela permanência na jornada de trabalho prevista nos Decretos-leis 266, de 28/02/1967, e 943, de 13/10/1969, ou pela jornada estabelecida nos arts. 224, 225 e 226 da Consolidação das Leis do Trabalho.

§ 1º - A opção de que trata este artigo deverá ser formalizada dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da vigência desta Lei, sendo que a opção produzirá os seus efeitos a partir da data em que forem homologadas pelo Ministro da Fazenda as tabelas de salários básicos proporcionais às correspondentes jornadas de trabalho, conforme dispõe o § 1º do art. 1º desta Lei.

§ 2º - A proporcionalidade a que se refere o parágrafo anterior efetivar-se-á a partir do próximo reajuste salarial, assegurando-se, em qualquer caso, a irredutibilidade dos salários atuais para os optantes de 6 (seis) horas.


Art. 3º

- Os novos empregados da Caixa Econômica Federal, no ato de admissão, farão a opção por uma das duas jornadas de trabalho admitidas por esta Lei.


Art. 4º

- A opção pela jornada de trabalho prevista nos arts. 224, 225 e 226 da Consolidação das Leis do Trabalho será sempre irretratável.

Parágrafo único - Os empregados que optarem pela jornada de trabalho estabelecida nos Decretos-leis 266, de 28/02/1967, e 943, de 13/10/1969, poderão fazer, a qualquer tempo, nova opção pela jornada de trabalho prevista nos arts. 224, 225 e 226 da Consolidação das Leis do Trabalho.


Art. 5º

- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 12/11/79; 158º da Independência e 91º da República. João Figuiredo - Karlos Rischbieter