LEI 6.719, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1979

(D. O. 13-11-1979)

Administrativo. Profissão. Trabalhista. Dá nova redação ao art. 8º do Decreto-lei 860, de 11/09/69 (Conselhos Federal e Estadual dos Profissionais de Relações Públicas).

Atualizada(o) até:

Não houve.

Decreto 68.582/71 ([Revogado pelo Decreto s/nº de 10/05/91]. Decreto-lei 860/69. Regulamento. Profissão. Relações Públicas. Conselhos Federal e Regional
Decreto-lei 860/69 (Relações públicas. Conselhos Federal e Regional)
Decreto 63.283/68 (Lei 5.377/67. Regulamento. Profissão. Relações públicas)
Lei 5.377/67 (Profissão. Relações públicas)
(Arts. - - -

O Presidente da República. Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- O art. 8º do Decreto-lei 860, de 11/09/69, que dispõe sobre a constituição do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Profissionais de Relações Públicas, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 8º - O mandato dos membros do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais é de três anos, vedada a reeleição por mais de um período consecutivo.]

Art. 2º

- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


Art. 3º

- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 12/11/79; 158º da Independência e 91º da República. João Figueiredo - Murillo Macêdo