LEI 6.724, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1979

(D. O. 20-11-1979)

Registro público. Acrescenta parágrafo único ao art. 14 da Lei 6.015, de 31/12/73, alterada pela Lei 6.216, de 30/06/75.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

O Presidente da República, faço saber que o SENADO FEDERAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- O art. 14 da Lei 6.015, de 31/12/73, alterada pela Lei 6.216, de 30/06/75, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

[Art. 14 - Parágrafo único - O valor correspondente às custas de escrituras, certidões, buscas, averbações, registros de qualquer natureza, emolumentos e despesas legais constará, obrigatoriamente, do próprio documento, independentemente da expedição do recibo, quando solicitado.]

Art. 2º

- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


Art. 3º

- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 19/11/79; 158º da Independência e 91º da República. João Figueiredo - Potrônio Portella