LEI 6.726, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1979

(D. O. 22-11-1979)

Meio ambiente. Dá nova redação ao parágrafo único do art. 27 do Decreto-lei 7.841 de 08/08/45 - Código de Águas Minerais.

Atualizada(o) até:

Lei 4.425, de 08/10/64 (art. 37).

(Arts. - - -

O Presidente da República. Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- O parágrafo único do art. 27 do Decreto-lei 7.841, de 08/08/45, passa a ter a seguinte redação:

[Art. 27 - (...)
Parágrafo único - Em relação às qualidades higiênicas das fontes serão exigidos, no mínimo, quatro exames bacteriológicos por ano, um a cada trimestre, podendo, entretanto, a repartição fiscalizadora exigir as análises bacteriológicas que julgar necessárias para garantir a pureza da água da fonte e da água engarrafada ou embalada em plástico.]

Art. 2º

- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


Art. 3º

- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 21/11/79; 158º da Independência e 91º da República. João Figueiredo - Waldyr Mendes Arcoverde - Cesar Cals Filho