LEI 6.727, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1979

(D. O. 22-11-1979)

Acrescenta §§ ao art. 10 do Decreto-lei 972, de 17/10/69, que dispõe sobre o exercício da profissão de jornalista.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Ficam acrescidos ao art. 10 do Decreto-lei 972, de 17/10/69, os seguintes parágrafos:

[Art. 10 - (...)
§ 1º - (...)
§ 2º - (...)
§ 3º - Nos municípios com população inferior a cem mil habitantes, exceto se capitais de Estado, os diretores-proprietários de empresas jornalísticas que comprovadamente exerçam a atividade de jornalista há mais de cinco anos poderão, se requerem ao órgão regional competente do Ministério do Trabalho, dentro de noventa dias, contados da publicação desta Lei, obter também o registro de que trata o art. 4º, mediante apresentação de prova de nacionalidade brasileira e folha corrida.
§ 4º - O registro de que trata o parágrafo anterior terá validade exclusiva no município em que o interessado houver exercido a respectiva atividade.]

Art. 2º

- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.


Art. 3º

- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 21/11/79; 158º da Independência e 91º da República. João Figueiredo - Murilo Macedo