Art. 1º - Ficam acrescidos ao art. 10 do Decreto-lei 972, de 17/10/69, os seguintes parágrafos:
[Art. 10 - (...)
§ 1º - (...)
§ 2º - (...)
§ 3º - Nos municípios com população inferior a cem mil habitantes, exceto se capitais de Estado, os diretores-proprietários de empresas jornalísticas que comprovadamente exerçam a atividade de jornalista há mais de cinco anos poderão, se requerem ao órgão regional competente do Ministério do Trabalho, dentro de noventa dias, contados da publicação desta Lei, obter também o registro de que trata o art. 4º, mediante apresentação de prova de nacionalidade brasileira e folha corrida.
§ 4º - O registro de que trata o parágrafo anterior terá validade exclusiva no município em que o interessado houver exercido a respectiva atividade.]
Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 21/11/79; 158º da Independência e 91º da República. João Figueiredo - Murilo Macedo