(D. O. 28-03-1980)
Atualizada(o) até:
Não houve
CPC, art. 17 (Litigância de má-fé).O Presidente da República. Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- Dê-se ao art. 17 do Código de Processo Civil a seguinte redação:
CPC, art. 17 (Litigância de má-fé).- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 27/03/1980; 159º da Independência e 92º da República. João Figueiredo - Ibrahim Abi-Ackel