LEI 6.771, DE 27 DE MARÇO DE 1980

(D. O. 28-03-1980)

Processo civil. Litigância de má-fé. Introduz alterações no art. 17 do Código de Processo Civil - CPC.

Atualizada(o) até:

Não houve

CPC, art. 17 (Litigância de má-fé).
(Arts. - - -

O Presidente da República. Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Dê-se ao art. 17 do Código de Processo Civil a seguinte redação:

CPC, art. 17 (Litigância de má-fé).
[Art. 17 - Reputa-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidentes manifestamente infundados].

Art. 2º

- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


Art. 3º

- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 27/03/1980; 159º da Independência e 92º da República. João Figueiredo - Ibrahim Abi-Ackel