LEI 6.814, DE 05 DE AGOSTO DE 1980

(D. O. 06-08-1980)

Administrativo. Servidor público. Altera dispositivos da Lei 5.821, de 10/11/972, que dispõe sobre as promoções dos oficiais da ativa das Forças Armadas, e dá outras providências.

@NOTAFONTE = Atualizado até:

Não houve.

(Arts. - - - - - -
Lei 5.821, de 10/11/1972 (dispõe sobre as promoções dos oficiais da ativa das Forças Armadas)

O Presidente da República , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- A Lei 5.821, de 10/11/1972 - Lei de Promoções dos Oficiais das Forças Armadas - passa a vigorar com as alterações constantes dos artigos seguintes.


Art. 2º

- O parágrafo único do artigo 15 passa a § 5º, sendo acrescentados ao referido artigo os seguintes parágrafos:

Lei 5.821, de 10/11/1972, art. 15 (dispõe sobre as promoções dos oficiais da ativa das Forças Armadas)
[§ 1º - O Capitão-de-Mar-e-Guerra ou Coronel definitivamente impossibilitado de ascender ao primeiro posto de Oficial-General, por não possuir o curso exigido, permanecerá em seu Corpo, Quadro, Arma ou Serviço, sem ocupar vaga, observado o disposto no parágrafo 3º.
§ 2º - O Capitão-de-Mar-e-Guerra ou Coronel na situação prevista no parágrafo anterior gozará dos direitos de sua antigüidade e ocupará o mesmo lugar na escala hierárquica, substituindo-se a numeração ordinária pela designação [não numerado].
§ 3º - O Poder Executivo fixará, de conformidade com o interesse da respectiva Força singular, percentual dos Oficiais definitivamente impossibilitados de acesso ao primeiro posto de Oficial-General, que deverão ser considerados não numerados, calculado sobre os efetivos de Capitães-de-Mar-e-Guerra ou Coronéis existentes em Corpo, Quadro, Arma ou Serviço.
§ 4º - Os Oficiais não numerados, na forma do parágrafo anterior, não serão computados nos limites dos efetivos fixados pela Lei de Efetivos da respectiva Força Armada.]

Art. 3º

- Ficam acrescentados ao artigo 20 os parágrafos 5º e 6º com a seguinte redação:

Lei 5.821, de 10/11/1972, art. 20 (dispõe sobre as promoções dos oficiais da ativa das Forças Armadas)
[§ 5º - As vagas a que se refere o § 3º devem ser consideradas abertas na data em que o Oficial incidir em caso de transferência, ex offício , para a reserva remunerada ou reforma, de conformidade com o Estatuto dos Militares, ou, no caso de transferência para a reserva remunerada a pedido, na data em que o órgão competente para formalizar o respectivo processo tiver conhecimento oficial do pedido de transferência.
§ 6º - A partir da data da comunicação de que trata o parágrafo anterior, o Oficial será agregado ao respectivo Corpo, Quadro, Arma ou Serviço].

Art. 4º

- O artigo 39 passa a vigorar com a seguinte redação:

Lei 5.821, de 10/11/1972, art. 39 (dispõe sobre as promoções dos oficiais da ativa das Forças Armadas)
[Art. 39 - Será transferido ex offício para a reserva remunerada nos termos do Estatuto dos Militares:
a) o Oficial-General que, no posto, deixar de integrar, por uma única vez, a Lista de Escolha, quando nela tenha sido incluído Oficial-General mais moderno, do respectivo Corpo, Quadro ou Serviço; e
b) o Capitão-de-Mar-e-Guerra ou Coronel que deixar de integrar, por 2 (duas) vezes consecutivas, ou não, a Lista de Escolha, quando nela tenha sido incluído Oficial mais moderno do respectivo Corpo, Quadro, Arma ou Serviço].

Art. 5º

- Ao Oficial-General e ao Capitão-de-Mar-e-Guerra ou Coronel que já tenha deixado de integrar Lista da Escolha, anteriormente à data da vigência desta Lei, será assegurada a aplicação das prescrições previstas nas letras [a] e [b] do artigo 39, da Lei 5.821, de 10/11/1972, na redação original.


Art. 6º

- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 05/08/1980; 159º da Independência e 92º da República. João B. Figueiredo - Maximiano Fonseca - Walter Pires - Délio Jardim de Mattos