(D. O. 17-09-1980)
Atualizada(o) até:
Não houve.
CPC, art. 923 (Ação possessória. Exceção de domínio).O Presidente da República. Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- O art. 923 da Lei 5.869, de 11/01/1973, modificada pela Lei 5.925, de 01/10/1973, passa a vigorar com a seguinte redação:
CPC, art. 923 (Ação possessória. Exceção de domínio).- Esta Lei entrará em vigor trinta dias após a sua publicação.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 16/09/1980; 159º da Independência e 92º da República. João Figueiredo - Ibrahim Abi-Ackel