(D. O. 09-04-1981)
Atualizada(o) até:
Não houve.
Decreto 86.649/81, art. 1º, e ss (Regulamentação)O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- A correção monetária incide sobre qualquer débito resultante de decisão judicial, inclusive sobre custas e honorários advocatícios.
§ 1º - Nas execuções de títulos de dívida líquida e certa, a correção será calculada a contar do respectivo vencimento.
§ 2º - Nos demais casos, o cálculo far-se-á a partir do ajuizamento da ação.
- O Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias, regulamentará a forma pela qual será efetuado o cálculo da correção monetária.
- O disposto nesta Lei aplica-se a todas as causas pendentes de julgamento.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 08/04/81; 160º da Independência e 93º da República. João Figueiredo - Ibrahim Abi-Ackel - Ernane Galvêas - José Flávio Pécora - Hélio Beltrão