LEI 6.905, DE 11 DE MAIO DE 1981

(D. O. 11-05-1981)

(Revogada pela Lei 13.756, de 12/12/2018). Administrativo. Loteria. Destina a renda líquida de Concursos de Prognósticos Esportivos à Cruz Vermelha Brasileira e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 13.756, de 12/12/2018, art. 46, VI (revogação total).

Medida Provisória 841, de 11/06/2018, art. 26, VI (revogação total. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 23/10/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 64, de 24/10/2018. DOU 25/10/2018).

(Arts. - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- A Caixa Econômica Federal fará realizar a cada ano, 1 (um) concurso de prognósticos esportivos, promovido com base no Decreto-lei 594, de 27/05/1969, cuja renda líquida será destinada à Cruz Vermelha Brasileira, sociedade civil filantrópica.

§ 1º - A renda líquida prevista neste artigo será destinada ao custeio das atividades filantrópicas previstas no estatuto da Sociedade.

§ 2º - A data de realização do concurso de que trata este artigo, a cada ano, será fixada pela Caixa Econômica Federal, dentre os concursos programados.

§ 3º - Para os efeitos do disposto neste artigo, considera-se renda líquida a resultante da arrecadação do concurso, deduzidas as parcelas destinadas à Caixa Econômica Federal e ao pagamento de prêmios e do imposto sobre a renda.


Art. 2º

- A Caixa Econômica Federal repassará diretamente à Cruz Vermelha Brasileira a renda líquida de cada concurso realizado nos termos desta Lei, a qual redistribuirá esses recursos equitativamente entre o seu órgão central e as filiais estaduais e municipais da Entidade.


Art. 3º

- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


Art. 4º

- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 11/05/1981; 160º da Independência e 93º da República. João Figueiredo - Ernane Galvêas