LEI 6.910, DE 27 DE MAIO DE 1981

(D. O. 28-05-1981)

Penal. Restringe a aplicação do disposto no art. 2º da Lei 4.729, de 14/07/1965 (Define o crime de sonegação fiscal), e no art. 18, § 2º, do Decreto-lei 157, de 10/02/1967, e revoga o Decreto-lei 1.650, de 19/12/1978.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Lei 4.729, de 14/07/1965, art. 2º (Define o crime de sonegação fiscal)
Decreto-lei 1.650, de 19/12/1978 (Restringe a aplicação do art. 2º da Lei 4.729, de 14/07/1965, e do art. 18, parágrafo único, do Decreto-lei 157, de 10/02/1967)
Decreto-lei 157, de 10/02/1967, art. 18 (Concede estímulos fiscais à capitalização das empresas; reforça os incentivos à compra de ações; facilita o pagamento de débitos fiscais).
(Arts. - - -

O Presidente da República. Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- O disposto no art. 2º da Lei 4.729, de 14/07/1965, e no art. 18, § 2º, do Decreto-Lei 157, de 10/02/1967, não se aplica aos crimes de contrabando ou descaminho, em suas modalidades próprias ou equiparadas nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 334 do Código Penal.

CP, art. 334 (Contrabando e descaminho).
Lei 4.729, de 14/07/1965, art. 2º (Define o crime de sonegação fiscal)
Decreto-lei 157, de 10/02/1967, art. 18 (Concede estímulos fiscais à capitalização das empresas; reforça os incentivos à compra de ações; facilita o pagamento de débitos fiscais).

Art. 2º

- É revogado o Decreto-Lei 1.650, de 19/12/1978.

Decreto-lei 1.650, de 19/12/1978 (Restringe a aplicação do art. 2º da Lei 4.729, de 14/07/1965, e do art. 18, parágrafo único, do Decreto-lei 157, de 10/02/1967)

Art. 3º

- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27/05/1981; 160º da Independência e 93º da República. João Figueiredo - Ibrahim Abi-Ackel