(D. O. 06-11-1981)
O Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- Constituirão fontes de receita da Previdência Social 20% (vinte por cento) sobre o preço da comercialização final dos bens considerados supérfluos em atos do Poder Executivo.
- É estabelecido um prazo de carência de 3 (três) meses para que o segurado possa começar a usufruir da assistência médica da Previdência Social, excetuados os casos de acidente do trabalho e dos atendimentos médico-laboratoriais ou hospitalares de urgência.
- A aposentadoria dos segurados empregados sujeitos ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho será devida:
I - a partir da data do comprovado desligamento do emprego, quando requerida antes dessa data, ou até 180 (cento e oitenta) dias após o desligamento; e
II - a partir da data da entrada do requerimento, quando requerida após o prazo estipulado no item anterior.
- O limite máximo do salário-de-contribuição, previsto no art. 5º da Lei 6.332, de 18/05/1976, é fixado em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
Parágrafo único - O limite a que se refere o presente artigo aplica-se às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros.
- Os recursos do Fundo de Previdência e Assistência Social - FPAS - serão alocados às despesas de seguro social, assistência médica e assistência social, segundo dispuser decreto do Poder Executivo, obedecida a diretriz de custeios independentes para cada um dos programas.
- Esta Lei entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 04/11/81; 160º da Independência e 93º da República. Aureliano Chaves - Ernane Galvêas - Carlos Alberto Allgayer - Delfim Netto