LEI 6.955, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1981

(D. O. 19-11-1981)

Administrativo. Profissão. Acrescenta dispositivos ao art. 13 da Lei 4.324, de 14/04/64, que «institui o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Odontologia e dá outras providências ».

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

O Presidente da República. Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Acrescente-se ao art. 13 da Lei 4.324, de 14/04/64, alterada pela Lei 5.965, de 10/12/73, o seguinte parágrafo:

[Art. 13 - (...).
§ 1º - (...).
§ 2º - (...).
§ 3º - (...).
§ 4º - Estão isentas do pagamento da taxa de inscrição e das anuidades, a que se refere o parágrafo anterior, as empresas ou entidades que mantenham departamentos ou gabinetes próprios destinados a prestação de serviços de assistência odontológica a seus empregados, associados e respectivos dependentes.]

Art. 2º

- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


Art. 3º

- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 18/11/81; 160º da Independência e 93º da República. João B. Figueiredo - Murilo Macedo.