LEI 6.961, DE 01 DE DEZEMBRO DE 1981

(D. O. 04-12-1981)

(Revogada pela Lei 7.493/86). Altera a redação do caput do art. 17 da Lei 6.091, de 15/08/74, que «dispõe sobre o fornecimento gratuito de transporte, em dias de eleição, a eleitores residentes nas zonas rurais, e dá outras providências. »

Lei 7.493/86, art. 26 (Revogação)

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- O caput do art. 17 da Lei 6.091, de 15/08/74, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 17 - O eleitor que residir no Distrito Federal poderá requerer ao Juiz Eleitoral de seu novo domicílio a remessa de sua folha individual de votação para sufragar nas eleições:
I - dos Estados: para Governadores, Senado Federal, Câmara dos Deputados e Assembléia Legislativa;
II - dos Territórios: Câmara dos Deputados.]

Art. 2º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 3º

- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 01 de dezembro de 1981; 160º da Independência e 93º da República. João Figueiredo - Ibrahim Abi-Ackel