LEI 7.005, DE 28 DE JUNHO DE 1982

(D. O. 29-06-1982)

Processo civil. Altera a redação do § 2º do art. 416 do Código de Processo Civil - CPC.

Atualizada(o) até:

Não houve.

CPC, art. 416 (Prova testemunhal).
(Arts. - - -

O Presidente da República. Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- O § 2º do art. 416 do Código de Processo Civil (Lei 5.869, de 11/01/1973) passa a vigorar com a seguinte redação:

CPC, art. 416, art. 416 (Prova testemunhal).
[Art. 416 - (...).
§ 1º - (...).
§ 2º - As perguntas que o juiz indeferir serão obrigatoriamente transcritas no termo, se a parte o requerer.
(...).]

Art. 2º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 3º

- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 28/06/1982; 161º da Independência e 94º da República. João Figueiredo - Ibrahim Abi-Ackel.