(D. O. 29-06-1982)
Atualizada(o) até:
Não houve.
CPC, art. 416 (Prova testemunhal).O Presidente da República. Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- O § 2º do art. 416 do Código de Processo Civil (Lei 5.869, de 11/01/1973) passa a vigorar com a seguinte redação:
CPC, art. 416, art. 416 (Prova testemunhal).- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 28/06/1982; 161º da Independência e 94º da República. João Figueiredo - Ibrahim Abi-Ackel.