(D. O. 14-09-1982)
O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- A construção e a operação de alcooldutos serão objeto de concessão da União, conforme estabelecido no regulamento desta Lei, o qual disporá, inclusive, quanto aos direitos e obrigações dos concessionários e das unidades industriais produtoras de álcool, existentes na área de influência do alcoolduto.
- É considerada caso de utilidade pública a construção de duto destinado ao transporte de álcool (alcoolduto).
- Compete à União a declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa, das áreas necessárias à construção, operação e segurança dos alcoodutos.
- O produto da arrecadação das multas em que incorrerem os titulares de autorizações ou concessões disciplinadas no regulamento do abastecimento nacional do petróleo e no regulamento desta Lei, bem como o da alienação de bens apreendidos por infração dos mesmos regulamentos, serão recolhidos ao Banco do Brasil S.A., à conta do Tesouro Nacional, como Receita Orçamentária da União.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 13/09/82; 161º da Independência e 94º da República. João Figueiredo - Cloraldino Soares Severo - João Camilo Penna - Cesar Cals Filho