LEI 7.029, DE 13 DE SETEMBRO DE 1982

(D. O. 14-09-1982)

Administrativo. Concessão. Desapropriação. Dispõe sobre o transporte dutoviário de álcool e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - -

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- A construção e a operação de alcooldutos serão objeto de concessão da União, conforme estabelecido no regulamento desta Lei, o qual disporá, inclusive, quanto aos direitos e obrigações dos concessionários e das unidades industriais produtoras de álcool, existentes na área de influência do alcoolduto.


Art. 2º

- É considerada caso de utilidade pública a construção de duto destinado ao transporte de álcool (alcoolduto).


Art. 3º

- Compete à União a declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa, das áreas necessárias à construção, operação e segurança dos alcoodutos.


Art. 4º

- O produto da arrecadação das multas em que incorrerem os titulares de autorizações ou concessões disciplinadas no regulamento do abastecimento nacional do petróleo e no regulamento desta Lei, bem como o da alienação de bens apreendidos por infração dos mesmos regulamentos, serão recolhidos ao Banco do Brasil S.A., à conta do Tesouro Nacional, como Receita Orçamentária da União.


Art. 5º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 6º

- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 13/09/82; 161º da Independência e 94º da República. João Figueiredo - Cloraldino Soares Severo - João Camilo Penna - Cesar Cals Filho