Art. 1º - Ficam revogadas as disposições contidas no § 3º do art. 899 e no art. 902 e seus parágrafos da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/43.
Art. 2º - A alínea [f] do inciso I do art. 702, a alínea [b] do art. 894 e a alínea [a] do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, passam a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 702 - (...)
I - (...)
f) estabelecer súmulas de jurisprudência uniforme, na forma prescrita no Regimento Interno.]
[Art. 894 - (...)
b) das decisões das Turmas contrárias à letra de lei federal, ou que divergirem entre si, ou da decisão proferida pelo Tribunal Pleno, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho.]
[Art. 896 - (...)
a) derem ao mesmo dispositivo legal interpretação diversa da que lhe houver dado o mesmo ou outro Tribunal Regional, através do Pleno ou de Turmas, ou o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula de jurisprudência uniforme deste.]
Art. 3º - O art. 9º da Lei 5.584, de 26/06/70, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 9º - No Tribunal Superior do Trabalho, quando o pedido do recorrente contrariar súmula de jurisprudência uniforme deste Tribunal já compendiada, poderá o Relator negar prosseguimento ao recurso, indicando a correspondente súmula.]
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 05/10/82; 161º da Independência e 94º da República. João Figueiredo - Ibrahim Abi-Ackel - Murillo Macêdo