Art. 1º - Os itens II, Ill e o § 3º do art. 580, da Consolidação das Leis do Trabalho, passam a ter a seguinte redação:
[Art. 580 - (...)
I - (...)
II - para os agentes ou trabalhadores autônomos e para os profissionais liberais, numa importância correspondente a 30% (trinta por cento) do maior valor-de-referência fixado pelo Poder Executivo, vigente à época em que é devida a contribuição sindical, arredondada para Cr$1,00 (hum cruzeiro) a fração porventura existente;
III - para os empregadores, numa importância proporcional ao capital social da firma ou empresa, registrado nas respectivas Juntas Comerciais ou órgãos equivalentes, mediante a aplicação de alíquotas, conforme a seguinte tabela progressiva:
| Classe de Capital | | Alíquota | |
| 1. até 150 vezes o maior valor-de-referência | | 0,8% | |
| 2. acima de 150 até 1.500 vezes o maior valor-de-referência. | | 0,2% | |
| 3. acima de 1.500 até 150.000 vezes o maior valor-de-referência. | | 0,1% | |
| 4. acima de 150.000 até 800.000 vezes o maior valor-de-referência. | | 0,02% | |
§ 1º - (...)
§ 2º - (...)
§ 3º - É fixado em 60% (sessenta por cento) do maior valor-de-referência, a que alude o parágrafo anterior, a contribuição mínima devida pelos empregadores, independentemente do capital social da firma ou empresa, ficando, do mesmo modo, estabelecido o capital equivalente a 800.000 (oitocentas mil ) vezes o maior valor-de-referência para efeito do cálculo da contribuição máxima, respeitada a tabela progressiva constante do item III.]
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 01/12/82; 161º da Independência e 94º da República. João Figueiredo - Murillo Macêdo