LEI 7.047, DE 01 DE DEZEMBRO DE 1982

(D. O. 02-12-1982)

Trabalhista. Sindicato. Contribuição sindical. Altera os itens II, III e § 3º do art. 580, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Os itens II, Ill e o § 3º do art. 580, da Consolidação das Leis do Trabalho, passam a ter a seguinte redação:

[Art. 580 - (...)
I - (...)
II - para os agentes ou trabalhadores autônomos e para os profissionais liberais, numa importância correspondente a 30% (trinta por cento) do maior valor-de-referência fixado pelo Poder Executivo, vigente à época em que é devida a contribuição sindical, arredondada para Cr$1,00 (hum cruzeiro) a fração porventura existente;
III - para os empregadores, numa importância proporcional ao capital social da firma ou empresa, registrado nas respectivas Juntas Comerciais ou órgãos equivalentes, mediante a aplicação de alíquotas, conforme a seguinte tabela progressiva:
Classe de CapitalAlíquota
1. até 150 vezes o maior valor-de-referência0,8%
2. acima de 150 até 1.500 vezes o maior valor-de-referência.0,2%
3. acima de 1.500 até 150.000 vezes o maior valor-de-referência.0,1%
4. acima de 150.000 até 800.000 vezes o maior valor-de-referência.0,02%
§ 1º - (...)
§ 2º - (...)
§ 3º - É fixado em 60% (sessenta por cento) do maior valor-de-referência, a que alude o parágrafo anterior, a contribuição mínima devida pelos empregadores, independentemente do capital social da firma ou empresa, ficando, do mesmo modo, estabelecido o capital equivalente a 800.000 (oitocentas mil ) vezes o maior valor-de-referência para efeito do cálculo da contribuição máxima, respeitada a tabela progressiva constante do item III.]

Art. 2º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 01/12/82; 161º da Independência e 94º da República. João Figueiredo - Murillo Macêdo