LEI 7.093, DE 25 DE ABRIL DE 1983

(D. O. 26-04-1983)

Trabalhista. Acrescenta parágrafo único ao art. 488 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943, dispondo sobre o horário no período de aviso prévio, e dá outras previdências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -
Decreto-Lei 5.452, de 01/05/1943, art. 488 (Consolidação das Leis do Trabalho - CLT).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- O 488 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

Decreto-Lei 5.452, de 01/05/1943, art. 488 (Consolidação das Leis do Trabalho - CLT).
[Art. 488 - [...]
Parágrafo único - É facultado ao empregado trabalhar sem a redução das 2 (duas) horas diárias previstas neste artigo, caso em que poderá faltar ao serviço, sem prejuízo do salário integral, por 1 (um) dia, na hipótese do inciso I, e por 7 (sete) dias corridos, na hipótese do inciso II do art. 487 desta Consolidação.]

Art. 2º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 3º

- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 25/04/1983; 162º da Independência e 95º da República. João Figueiredo - Murillo Macêdo