LEI 7.096, DE 10 DE MAIO DE 1983

(D. O. 11-05-1983)

Administrativo. Altera a Lei 6.227, de 14/07/1975, que autorizou a constituição da Indústria de Material Bélico do Brasil – IMBEL.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Lei 6.227, de 14/07/1975 (Autoriza a constituição da Indústria de Material Bélico do Brasil – IMBEL)
Decreto 5.338, de 12/01/2005 (Estatuto Social da Indústria de Material Bélico do Brasil – IMBEL)
(Arts. - - -

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- O parágrafo único do artigo 1º da Lei 6.227, de 14/07/1975, passa a § 1º, sendo acrescentados os §§ 2º e 3º com a seguinte redação:

Lei 6.227, de 14/07/1975, art. 1º (Autoriza a constituição da Indústria de Material Bélico do Brasil – IMBEL)
[§ 2º - O Poder Executivo, no interesse da empresa, poderá fixar a sua sede em outra cidade.
§ 3º - A cláusula de transferência do empregado, por necessidade ou conveniência do serviço, considera-se incluída no regime de pessoal da IMBEL.]

Art. 2º

- O item III e parágrafo único do art. 2º da Lei 6.227, de 14/07/1975, passam a vigorar com a seguinte redação:

Lei 6.227, de 14/07/1975, art. 2º (Autoriza a constituição da Indústria de Material Bélico do Brasil – IMBEL)
[Art. 2º - [...]
[...]
III - Administrar industrial e comercialmente seu próprio parque de material bélico e bens outros cuja tecnologia derive da gerada no desenvolvimento de equipamentos de aplicação militar, por força de contingência de pioneirismo, conveniência administrativa ou no interesse da segurança nacional;
[...]
Parágrafo único - A IMBEL poderá criar subsidiárias e participar do capital de outras empresas que exerçam atividades relacionadas com os seus objetivos.]

Art. 3º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 10/05/1983; 162º da Independência e 95º da República. João Figueiredo - Walter Pires