LEI 7.108, DE 05 DE JULHO DE 1983

(D. O. 06-07-1983)

Trabalhista. Acrescenta dispositivo ao art. 487 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943, dispondo sobre a concessão de aviso prévio na despedida indireta.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -
Decreto-Lei 5.452, de 01/05/1943, art. 487 (Consolidação das Leis do Trabalho - CLT).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- O art. 487 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943, passa a vigorar acrescido de mais um parágrafo, numerado como § 4º, com a seguinte redação:

Decreto-Lei 5.452, de 01/05/1943, art. 487 (Consolidação das Leis do Trabalho - CLT).
[Art. 487 - [...]
[...]
§ 4º - É devido o aviso prévio na despedida indireta.]

Art. 2º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 3º

- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 05/07/1983; 162º da Independência e 95º da República. João Figueiredo - Murillo Macedo