LEI 7.134, DE 26 DE OUTUBRO DE 1983

(D. O. 27-10-1983)

Administrativo. Tributário. Dispõe sobre a obrigatoriedade de aplicação dos créditos e financiamentos de organismos governamentais e daqueles provenientes de incentivos fiscais, exclusivamente nos projetos para os quais foram concedidos.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Todo crédito ou financiamento concedido por órgãos da administração pública, direta ou indireta, ou recurso proveniente de incentivo fiscal terá que ser aplicado exclusivamente no projeto para o qual foi liberado.


Art. 2º

- Os infratores ficam sujeitos às seguintes penalidades:

I - não se beneficiarão de nenhum outro empréstimo de organismo oficial de crédito e nem poderão utilizar recursos de incentivos fiscais, por um período de 10 (dez) anos;

II - terão que saldar todos os débitos, vencidos e vincendos, relativos ao crédito ou financiamento cuja aplicação foi desviada, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da constatação da irregularidade.

Parágrafo único - As penalidades constantes deste artigo somente serão aplicadas mediante processo regular, assegurada ao acusado ampla defesa.


Art. 3º

- Além das sanções previstas no artigo anterior, os responsáveis pela infração dos dispositivos desta Lei ficam sujeitos às penas previstas no art. 171 do Decreto-lei 2.848, de 07/12/40 - Código Penal Brasileiro.


Art. 4º

- O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da sua publicação.


Art. 5º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 6º

- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 26/10/83; 162º da Independência e 95º da República. João Figueiredo - Ernane Galvêas - Delfim Netto