(D. O. 27-10-1983)
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Decreto 88.439/83 (Lei 6.684/79. Regulamento (com a alteração da Lei 7.017/82). Profissão. Biomédico)O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- Os arts. 1º e 2º da Lei 6.686, de 11/09/79, passam a vigorar com a seguinte redação:
- É vedado o exercício de análises clínico-laboratoriais aos diplomados em Ciências Biológicas, modalidade médica, que tenham ingressado nesse curso após julho de 1983.
- (VETADO).
- Os cursos de Ciências Biológicas, ao efetuarem as inscrições para vestibulares destinados à modalidade médica, divulgarão no edital a finalidade dos citados cursos e recolherão dos inscritos declaração do conhecimento desta destinação.
- Esta Lei será regulamentada, no que couber, pelo Poder. Executivo.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 26/10/83; 162º da Independência e 95º da República. João Figueiredo - Murillo Macêdo - Sérgio Mário Pasquali